- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. TEMA 1.199/STF. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Quanto à apontada contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se deficiência na fundamentação recursal da recorrente, que se limitou a alegações genéricas de omissão, sem detalhar de forma específica os pontos em que o julgado incorreu em vício, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não se estende de maneira automática ao Direito Administrativo Sancionador.Alinhando-se à orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, este Tribunal Superior passou a decidir que a retroação de norma superveniente mais benéfica exige previsão expressa na nova legislação.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.177.030/RJ, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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