JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA AÇÃO COLETIVA, LEGITIMIDADE ATIVA SEM FILIAÇÃO AO IDEC, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente a liquidação e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários.3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão agravada, assentando a desnecessidade de filiação ao IDEC, a competência do foro do domicílio do poupador, a regularidade da liquidação, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a incidência de juros remuneratórios por embargos de declaração na ação civil pública, a inexistência de prescrição dos juros remuneratórios e o cabimento de honorários na liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (ii) saber se deve haver limitação subjetiva e territorial dos efeitos da sentença coletiva conforme o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se há excesso de execução por atualização e juros remuneratórios e honorários indevidos; (iv) saber se os juros de mora incidem desde a citação da execução individual ou da ação coletiva; (v) saber se a manutenção de índices e juros indevidos implica enriquecimento sem causa; (vi) saber se é necessária liquidação prévia antes do cumprimento de sentença; (vii) saber se são cabíveis honorários na liquidação e no cumprimento de sentença; e (viii) saber se a ilegitimidade ativa impõe extinção sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional, razão pela qual não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXI, da CF.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixado na citação da ação civil pública conforme o REsp n. 1.370.899/SP.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios e a verificação de erro de cálculo.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários na liquidação.9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de interesse recursal quanto à prévia liquidação.10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC, conforme o Tema n. 948 do STJ.11. Mantêm-se a competência do foro do domicílio do poupador e a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, em consonância com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios e a análise de suposto erro de cálculo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários na fase de liquidação e cumprimento de sentença quando presentes caráter contencioso. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela falta de interesse recursal quanto à prévia liquidação. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC, conforme o Tema 948/STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência do foro do domicílio do poupador e a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXI; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 4º, caput, 240, 485, IV, 509, II, e 525, V; CPC/1973, art. 475-E; CC, arts. 405 e 884; CC/1916, art. 177.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011. (REsp n. 2.033.940/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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