JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.2. Interposição de recurso especial, inadmitido na origem; agravo em recurso especial do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial; agravo regimental desprovido pela Sexta Turma do STJ;recurso extraordinário com seguimento negado; pendente julgamento de agravo regimental contra essa decisão, indicando tramitação concomitante com o habeas corpus.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de forma concomitante à via recursal legal.III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.6. Ademais, a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato impede o conhecimento do writ, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.083.262/DF, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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