- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PARA NOVA TIPIFICAÇÃO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. MULTA CIVIL. INTRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES DO RÉU. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Mostra-se imprescindível o reexame da matéria pelo Tribunal de origem para que possa aferir, à luz do conjunto fático-probatório, a presença dos elementos exigidos pela nova tipificação.II - O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa afasta a transmissão da multa civil aos sucessores do réu, diante da inexistência superveniente de fundamento normativo na legislaçãoIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.259.464/RS, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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