JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 568 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Mantida a negativa de provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.2. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com o posicionamento atual desta Corte: cabem honorários no cumprimento de sentença com expedição de precatório quando a Fazenda Pública oferece resistência, em respeito ao princípio da causalidade.3. Não há preclusão quanto ao pedido de honorários quando, após indeferimento inicial, sobrevém impugnação do ente público, fato novo que autoriza a reanálise da matéria.4. As razões do recurso especial, limitadas a alegação genérica de omissão sobre a preclusão, não enfrentam específica e concretamente os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.013/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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