- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da agravante, em demanda indenizatória relativa a consolidação de propriedade em alienação fiduciária, na qual se reconheceu a nulidade da notificação por edital e se manteve condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática quanto à negativa de prestação jurisdicional atrai a preclusão, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) saber se houve violação ao princípio da congruência e julgamento extra petita na condenação do cartório ao pagamento de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de enfrentamento, no agravo interno, de capítulo autônomo relativo à negativa de prestação jurisdicional acarreta a preclusão da matéria não impugnada, por força do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC.4. Não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional permanece nos limites do pedido, extraído de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, e quando a responsabilidade é atribuída em razão de participação direta no fato danoso; no caso, o pedido expresso de danos morais e o nexo causal justificam a responsabilização solidária, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.114.713/BA, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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