- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, com o intuito de obter resultado diverso do que decorreu da análise do recurso.2. A decisão singular que rejeitou os embargos de declaração assentou que a tese de consumação da prescrição aquisitiva antes da oposição da instituição financeira foi implicitamente rechaçada pela não prescritibilidade do bem, considerado público em razão de sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação.3. A não prescritibilidade dos bens públicos, ou dos a eles equiparados, obsta o próprio curso do prazo aquisitivo, tornando o decurso do tempo juridicamente irrelevante para fins de usucapião.4. O presente agravo interno busca rediscutir os fundamentos da decisão que rejeitou os embargos de declaração e o próprio mérito do recurso especial, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 3.026.660/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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