- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CDC). INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito indispensável ao conhecimento pela alínea "c".2. A modificação das premissas do acórdão recorrido, referentes à existência de múltiplos contratos, ao montante do endividamento, à redução da renda e ao comprometimento do mínimo existencial, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.II. Dispositivo3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.237.267/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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