JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015; ART. 256-S, § 1º, DO RISTJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ (TEMA N. 479/STJ) QUE AFASTAVA A INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO PELA TESE VINCULANTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 985/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485/PR). ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO PRECEDENTE DO STF (ART. 927, § 4º, DO CPC/2015). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Decisão monocrática desta Corte havia dado parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por entender que a verba não se caracteriza como remuneração/salário e não é habitual (fls. 308-310). O entendimento foi posteriormente cristalizado em tese repetitiva (Tema n. 479/STJ).2. Remessa para juízo de retratação, à luz do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985/STF, conforme determinação da Vice-Presidência.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema n. 985/STF). Trânsito em julgado em 24/9/2025.4. Nos embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão, atribuindo efeitos ex nunc a contar da data de publicação da ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, em respeito à segurança jurídica e ao sistema de precedentes (ementa transcrita no voto).5. Superado o entendimento do Tema n. 479/STJ por ulterior posicionamento vinculante do STF, impõe-se a adequação da tese desta Corte, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, § 4º, do CPC/2015.6. Juízo positivo de retratação exercido para declarar a incidência de contribuição previdenciária, devida pelo empregador, sobre o terço de férias gozadas, observada a modulação temporal definida pelo STF.7. Agravo regimental provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, com a adequação do Tema n. 479/STJ ao Tema n. 985/STF. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.476.633/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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