JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência, por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, com fundamento no art. 1.043 do CPC e nos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266-C do RISTJ.2. O Agravante sustenta fundamentação genérica e contradição lógica na decisão agravada, afirma similitude com o REsp 1.375.644/MG e com o AgInt no AREsp 590.205/SP, e requer reconsideração e reforma do indeferimento dos embargos de divergência.3. Parecer ministerial aponta pretensão de reanálise do mérito das alegações, alheia à via dos embargos de divergência, vocacionada à harmonização de teses em cenários fáticos equivalentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, demonstrada por cotejo analítico, a justificar o processamento dos embargos de divergência.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para reexaminar o mérito da controvérsia decidida no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ exigem identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, devidamente demonstrada por cotejo analítico; a ausência desse requisito impede a admissão dos embargos de divergência.7. Os paradigmas invocados não guardam equivalência com o acórdão embargado: o REsp 1.375.644/MG tratou do processamento de ação negatória de paternidade sem prova genética, enquanto o acórdão embargado afirmou a irrevogabilidade do reconhecimento de paternidade, salvo prova de vício de consentimento.8. No AgInt no AREsp 590.205/SP discutiu-se contrafação de marca e cerceamento de defesa por negativa de produção probatória, ao passo que o acórdão embargado consignou a inutilidade das provas requeridas para demonstrar vício de consentimento e reafirmou a competência das instâncias ordinárias para aferir a imprescindibilidade da prova.9. Os embargos de divergência não constituem via adequada para a reanálise do mérito da causa, sendo vocacionados à harmonização de teses em contextos fáticos equivalentes; a pretensão recursal não se amolda à finalidade do instrumento.10. À luz do art. 266-C do RISTJ e da fundamentação suficiente da decisão agravada, mantém-se o indeferimento dos embargos de divergência por inexistência de similitude fático-jurídica com os paradigmas indicados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.081.321/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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