- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.037, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.426/STJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ERRO OU EQUÍVOCO PATENTE NÃO DEMONSTRADO. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I - O ato jurisdicional que determina o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos à origem para posterior juízo de conformidade, não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo nas hipóteses de erro ou equívoco patente, devidamente demonstrados.II - A controvérsia debatida nos autos guarda aderência com a questão submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema n. 1.426/STJ, porquanto envolve a possibilidade de complementação de valores, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do mero não conhecimento ou não provimento do Agravo Interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.IV - Agravo Interno não conhecido (AgInt no REsp n. 2.271.691/RS, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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