JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento, em condenação por tráfico de drogas.2. Fato relevante e pedido. O agravante alega nulidade por ausência de registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento, sustentando violação aos arts. 405, §§ 1º e 2º, e 563 do Código de Processo Penal. Postula, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração superior ao mínimo de 1/6, afirmando que a redução foi modulada exclusivamente com base na quantidade, na natureza e na variedade das drogas apreendidas, apesar de ser primário e possuir bons antecedentes.3. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada afastou a nulidade por entender que a ausência de mídia foi suprida por transcrição integral da prova oral, sem demonstração de prejuízo, e manteve a redução da pena pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6, com base na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, reputando inviável a revisão da fração em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento, suprida por transcrição dos depoimentos, gera nulidade do processo, à luz dos arts. 405, §§ 1º e 2º, e 563 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é legítima a modulação da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, com fundamento na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, não valoradas na pena-base, e se tal escolha pode ser revista em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mas não traz elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.6. A ausência de registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade quando o ato é devidamente documentado por transcrição da prova oral, permitindo o contraditório e a reavaliação da prova, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa.7. O art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal prioriza, mas não impõe de forma absoluta, o registro audiovisual das audiências, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a nulidade depende da comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).8. O Tribunal de origem afastou a nulidade ao constatar que a transcrição dos depoimentos supriu a falta de gravação, que o agravante sempre confessou a prática delitiva quando ouvido e que não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente da forma de registro adotada.9. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem manteve a redução em 1/6 com fundamento na expressiva quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha, em centenas de porções), circunstâncias concretas de significativo potencial lesivo.10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aperfeiçoada a partir do REsp n. 1.887.511/SP e do HC n. 725.534/SP, admite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas ou na primeira fase da dosimetria, para a pena-base, ou na terceira fase, para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, desde que não utilizadas em duplicidade, em consonância com o Tema 712 da repercussão geral do STF (ARE 666.334/AM).11. No caso concreto, não tendo sido utilizados tais vetores na fixação da pena-base, é legítimo o seu emprego exclusivo na terceira fase, para fixar a fração redutora no mínimo legal de 1/6, tratando-se de opção inserida na discricionariedade regrada do julgador, devidamente motivada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.12. A revisão, em recurso especial, do patamar de redução escolhido (1/6) demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria.13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados e devidamente enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a conclusão adotada quanto à inexistência de nulidade e à correção da dosimetria.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento não gera nulidade quando o ato é integralmente transcrito e não há demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal.2. A quantidade, natureza e variedade da droga apreendida podem ser utilizadas, desde que não valoradas na pena-base, para modular a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive para fixá-la no patamar mínimo de 1/6.3. A escolha, motivada, do patamar de redução da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 insere-se na discricionariedade regrada do julgador e, em regra, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 405, §§ 1º e 2º, e 563;Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula n. 7 do STJ;Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção (Informativo 734/STJ); STJ, AgRg no HC 889.063/SP, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STF, ARE 666.334/AM, Plenário, repercussão geral, Tema 712. (AgRg no REsp n. 2.254.192/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 07/03/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) E DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR). 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade regis…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/06/2018

TRIBUTÁRIO. IPTU. PAGAMENTO. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO REAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO. APLICABILIDADE. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado aos Recursos Especiais Repetitivos n.os 1.110.511/SP e 1.111.202/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/06/2021

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.110.551/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, consolidou a tese segundo a qual tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Regis…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. CONTRIBUINTE DO IPTU. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 34 do Código Tr ibutário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/04/2018

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal local consignou expressamente que o recorrido adquiriu o imóvel que originou o débito de IPTU em 22.04.1993, por meio de contrato de compra e venda, sendo parte legítima para responder pelo pagamento do tributo. 2. Modificar a conclusão …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.