- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento, em condenação por tráfico de drogas.2. Fato relevante e pedido. O agravante alega nulidade por ausência de registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento, sustentando violação aos arts. 405, §§ 1º e 2º, e 563 do Código de Processo Penal. Postula, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração superior ao mínimo de 1/6, afirmando que a redução foi modulada exclusivamente com base na quantidade, na natureza e na variedade das drogas apreendidas, apesar de ser primário e possuir bons antecedentes.3. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada afastou a nulidade por entender que a ausência de mídia foi suprida por transcrição integral da prova oral, sem demonstração de prejuízo, e manteve a redução da pena pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6, com base na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, reputando inviável a revisão da fração em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento, suprida por transcrição dos depoimentos, gera nulidade do processo, à luz dos arts. 405, §§ 1º e 2º, e 563 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é legítima a modulação da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, com fundamento na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, não valoradas na pena-base, e se tal escolha pode ser revista em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mas não traz elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.6. A ausência de registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade quando o ato é devidamente documentado por transcrição da prova oral, permitindo o contraditório e a reavaliação da prova, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa.7. O art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal prioriza, mas não impõe de forma absoluta, o registro audiovisual das audiências, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a nulidade depende da comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).8. O Tribunal de origem afastou a nulidade ao constatar que a transcrição dos depoimentos supriu a falta de gravação, que o agravante sempre confessou a prática delitiva quando ouvido e que não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente da forma de registro adotada.9. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem manteve a redução em 1/6 com fundamento na expressiva quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha, em centenas de porções), circunstâncias concretas de significativo potencial lesivo.10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aperfeiçoada a partir do REsp n. 1.887.511/SP e do HC n. 725.534/SP, admite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas ou na primeira fase da dosimetria, para a pena-base, ou na terceira fase, para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, desde que não utilizadas em duplicidade, em consonância com o Tema 712 da repercussão geral do STF (ARE 666.334/AM).11. No caso concreto, não tendo sido utilizados tais vetores na fixação da pena-base, é legítimo o seu emprego exclusivo na terceira fase, para fixar a fração redutora no mínimo legal de 1/6, tratando-se de opção inserida na discricionariedade regrada do julgador, devidamente motivada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.12. A revisão, em recurso especial, do patamar de redução escolhido (1/6) demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria.13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados e devidamente enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a conclusão adotada quanto à inexistência de nulidade e à correção da dosimetria.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento não gera nulidade quando o ato é integralmente transcrito e não há demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal.2. A quantidade, natureza e variedade da droga apreendida podem ser utilizadas, desde que não valoradas na pena-base, para modular a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive para fixá-la no patamar mínimo de 1/6.3. A escolha, motivada, do patamar de redução da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 insere-se na discricionariedade regrada do julgador e, em regra, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 405, §§ 1º e 2º, e 563;Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula n. 7 do STJ;Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção (Informativo 734/STJ); STJ, AgRg no HC 889.063/SP, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STF, ARE 666.334/AM, Plenário, repercussão geral, Tema 712. (AgRg no REsp n. 2.254.192/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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