JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. LIMITES. SÚMULA N. 376/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DESLOCAR A DEMANDA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE SUJEITO À JURISDIÇÃO DIVERSA. ANÁLISE QUE EXTRAPOLA O MERO CONTROLE INTERNO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 267/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, embora a Súmula n. 376/STJ estabeleça competir à Turma Recursal o julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado especial, admite-se, em caráter excepcional, a impetração do perante os Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais quando voltado o writ exclusivamente ao controle de competência dos Juizados Especiais.2. Todavia, tal excepcionalidade possui contornos estritos, não se prestando a abranger hipóteses em que a controvérsia ultrapassa o mero equacionamento da competência interna do sistema dos Juizados.3. Com efeito, não se insere no âmbito dessa mitigação a utilização do mandado de segurança para definir a competência jurisdicional a partir da análise da presença, ou não, de interesse de ente sujeito à jurisdição diversa, tampouco para promover o deslocamento da causa entre ramos distintos do Poder Judiciário.4. Nessas situações, a aferição da competência demanda exame próprio no processo originário, não sendo possível sua antecipação pela via estreita do mandado de segurança.5. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida não se limita ao controle de competência dos Juizados Especiais, mas envolve a declaração de incompetência da Justiça Federal, com a consequente anulação dos atos decisórios proferidos no âmbito do Juizado Especial Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual.6. Em outras palavras, não se trata especificamente de controle interno de competência dos Juizados Especiais. O caso envolve a definição da competência jurisdicional a partir da estrutura da relação jurídica deduzida em juízo, circunstância que afasta a excepcional mitigação da Súmula n. 376/STJ e torna inadequada a via do mandado de segurança.7. No caso concreto, a própria pretensão recursal exposta pela agravante confirma a busca de "anular os atos praticados no âmbito do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal Competente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás", o que extrapola o controle de competência interna dos Juizados para alcançar a deslocação da causa entre ramos do Poder Judiciário (Justiça Federal e Justiça Estadual) e, por consequência, pressupõe exame sobre a existência de interesse da União ou de ente sujeito à jurisdição diversa.8. Ademais, evidencia-se o caráter substitutivo de recurso da impetração, na medida em que se busca a desconstituição de decisão judicial por meio de via inadequada, em desconformidade com a orientação consagrada na Súmula n. 267/STF: "[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".9. Agravo interno não provido. (RMS n. 75.848/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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