JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP indeferiu pedido de detração penal referente ao período de 18/01/2016 a 27/05/2019, no qual o sentenciado afirmou ter permanecido submetido a recolhimento domiciliar noturno. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo em execução.3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como de que o descumprimento da obrigação de informar mudança de endereço não impediria, por si só, a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema nº 1.155/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, e se a pretensão de detração penal poderia ser examinada sem reexame do acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.6. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 7/STJ, por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à premissa de que houve descumprimento de medida cautelar diversa da prisão.7. O agravante, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e afirmar que a controvérsia teria natureza eminentemente jurídica, não demonstrou de forma concreta que a revisão do acórdão recorrido poderia ocorrer sem rediscussão dos elementos de prova considerados pela Corte local. Também não realizou cotejo analítico suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade.8. A superação da Súmula nº 7/STJ exige demonstração particularizada de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reapreciação fático-probatória. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.123.088/AP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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