JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PREVENÇÃO. INVIABILIDADE DE O INCIDENTE ATUAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de impedimento e suspeição ajuizada em face de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência de demonstração objetiva das hipóteses legais previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de impedimento e suspeição foi instruída com elementos concretos aptos a evidenciar comprometimento da imparcialidade do julgador; e (ii) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspeição e o impedimento constituem incidentes processuais de natureza excepcional, exigindo demonstração inequívoca de fatos concretos e objetivos aptos a comprometer a imparcialidade do julgador, não sendo admitidas alegações genéricas ou mero inconformismo com decisões judiciais.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a exceção de suspeição ou impedimento deve indicar, de forma objetiva, a hipótese legal de cabimento prevista nos arts. 144 e 145 do CPC, acompanhada de prova idônea dos fatos alegados, sob pena de rejeição liminar. Precedentes: AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 7/4/2021; AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 21/8/2019.5. A alegação de que o Ministro Relator figuraria como autoridade reclamada em reclamação constitucional não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica relacionada à definição de competência e prevenção processual.6. Questões relativas ao acerto ou desacerto da decisão que reconheceu a prevenção constituem matéria processual a ser discutida no próprio recurso cabível, não sendo a exceção de impedimento instrumento adequado para rediscussão de fundamentos jurisdicionais ou sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido. (AgInt na ExImp n. 43/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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