- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CABIMENTO.1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal e o art. 988 do Código de Processo Civil delimitam o cabimento da reclamação à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, exigindo demonstração de desrespeito concreto e direto ao julgado da Corte.2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.Precedentes.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl nº 36.476/SP, definiu que não cabe reclamação dirigida a esta Corte Superior para discutir suposta inobservância ao entendimento firmado em paradigma repetitivo.4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 50.954/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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