JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA - CENED. TEMA REPETITIVO N. 1.236/STJ. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO À UNIDADE PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. PRECEDENTES. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO PPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público estadual para revogar a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância reconhecida nas instâncias ordinárias.2. O agravante pretende a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer o acórdão que concedeu a remição, ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado; subsidiariamente, pugna pelo retorno ao Juízo de Execução Penal para complementação da comprovação das atividades educacionais, bem como o reconhecimento de prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem o convênio da instituição de ensino com a unidade ou sistema prisional, sem integração da entidade ao Projeto Político-Pedagógico correspondente, além da comprovação de frequência e realização das atividades educacionais;e (ii) saber se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236/STJ é aplicável ao caso, embora o curso tenha sido concluído antes de fixada a respectiva tese, com modulação dos seus efeitos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a remição penal por estudo realizado na modalidade de ensino à distância - EAD, o credenciamento da instituição de ensino na unidade ou sistema prisional, a integração da entidade ao respectivo Projeto Político-Pedagógico (PPP), além de comprovação de frequência e atividades, não bastando o credenciamento junto ao MEC.5. No caso, a instituição de ensino (CENED) não possuía convênio com a unidade prisional, o que inviabiliza a fiscalização da carga horária efetivamente cumprida, afastando os requisitos necessários à remição. Precedentes.6. Não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236/STJ, razão pela qual sua imediata aplicação ao caso não encontra óbice temporal.7. As alegações de violação a direitos fundamentais e de legalidade não afastam a orientação vinculante firmada, permanecendo possível nova deliberação na execução quanto a estudos que atendam integralmente aos requisitos legais e regulamentares.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.224.712/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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