- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. TRADE DRESS EM MÁQUINAS DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR RELEVANTE. COR NÃO APROPRIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO -PROBATÓRIO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.1. Recurso especial contra acórdão que reformou sentença de procedência e julgou improcedente ação por alegada imitação de conjunto-imagem de equipamento de pagamento.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 195, III, 207 e 209 da LPI por concorrência desleal e diluição de distintividade; (ii) subsistiu dever de indenizar pelos arts. 186 e 927 do CC; (iii) foi caracterizado dissídio jurisprudencial sobre tutela do trade dress.3. O conjunto-imagem não se confunde com apropriação de cor isolada; a análise da similitude considera o consumidor relevante e a apresentação global do produto. O acórdão estadual assentou que apenas a cor coincide, apontou diferenças visuais e concluiu pela ausência de semelhança reprovável e de confusão.4. Inviável o conhecimento por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados (Súmula 282/STF); por deficiência na fundamentação quanto aos arts. 207 e 209 da LPI e 186 e 927 do CC (Súmula 284/STF); por necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre trade dress e confusão do consumidor (Súmula 7/STJ); e por falta de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio.5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.925.059/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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