JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉUS BENEFICIADOS. ART. 580 DO CPP. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.3. Encerrada a instrução criminal, incide o entendimento consolidado na Súmula 52/STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".4. Não há falar em extensão dos efeitos de decisões favoráveis concedidas a corréus quando ausente identidade fático-processual, especialmente nas hipóteses em que o paciente ocupa posição de relevo na organização criminosa e ostenta circunstâncias subjetivas distintas.5. As alegações relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e à possibilidade de concessão de prisão domiciliar por questões de saúde, não suscitadas anteriormente nem apreciadas pela instância antecedente, configuram indevida inovação recursal, inviabilizando seu exame em sede de agravo regimental.6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 1.090.007/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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