JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incompetência desta Corte Superior para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do writ originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que a controvérsia tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem o devido exaurimento da instância antecedente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância antecedente".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024;STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023. (AgRg no HC n. 1.091.821/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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