- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda de revisão de benefício complementar com pedido de inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) na base de cálculo da reserva matemática.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de inclusão do CTVA na base de cálculo da reserva matemática, quando a pretensão depende da definição da natureza trabalhista da verba e de condutas do empregador com reflexos na previdência complementar.3. A questão em discussão também consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, e se a presença da patrocinadora na lide atrai a competência da Justiça Federal.III. Razões de decidir4. A definição da natureza jurídica do CTVA e a verificação da omissão do empregador na inclusão da verba na base de contribuições configuram questão prejudicial trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, com distinguishing em relação ao Tema 190/STF quando o debate não se limita à relação previdenciária privada.5. A orientação consolidada reafirma que causas envolvendo verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada devem ser apreciadas, no que toca à matéria laboral, pela Justiça do Trabalho (STF, Tema 1.166), podendo os pedidos estritamente previdenciários ser deduzidos na Justiça Comum após a resolução da prejudicial.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, não tendo o agravo interno enfrentado de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.123.074/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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