- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 05/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 05/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME CONTRA AUTORIDADES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HABILITAÇÃO E ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO ACOLHENDO O PEDIDO DO MPF DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E DECISÃO JUDICIAL PROFERIDAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE SUSCITADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO POR SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. IRRECUSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Notícia-crime imputando a autoridades do TJSC a prática de crimes.1.2. O MPF requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, dada a identidade dos fatos noticiados com os que foram objeto da NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16, sobrevindo decisão que acolheu o pleito ministerial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se os atos processuais praticados antes da habilitação e acesso da defesa aos autos são nulos.2.2. Questiona-se, ainda, a possibilidade de recusa, pelo Poder Judiciário, da promoção de arquivamento de autos investigativos formulada pela Subprocuradoria-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em exercício perante a Corte Especial do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, de modo que eventual inversão de algum ato processual somente acarreta nulidade se houver comprovação de prejuízo.3.2. No caso, estando a manifestação ministerial e, consequentemente, a decisão que a acolheu, lastreadas exclusivamente nos documentos apresentados pelo peticionante, não tendo sido praticados quaisquer atos processuais passíveis de alterar o desfecho do caso antes da habilitação e o ingresso da defesa nos autos, é impossível reconhecer a nulidade suscitada, nos termos do art. 563 do CPP. Precedentes do STJ e do STF.3.3. É irrelevante aferir se há identidade entre a NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16 e o presente feito, porquanto, de posse dos documentos que instruem tanto a presente petição quanto a Pet n. 18.797/DF, o MPF concluiu não haver elementos mínimos que justifiquem a deflagração de investigação criminal.3.4. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; e Pet n. 14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 9/11/2021).3.5. Na espécie, tendo o órgão do MPF oficiante na Corte Especial reiterado que "os elementos apresentados - notadamente as divergências em índices de produtividade e as eventuais intercorrências em audiências correicionais - não ostentam tipicidade penal, situando-se no campo de conflitos estritamente administrativos e jurisdicionais", descabe prosseguir com diligências investigativas, impondo-se a manutenção do arquivamento dos autosIV. DISPOSITIVO4.1. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 18.766/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 5/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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