JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ATUALIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627/STJ. BAIXA TAXA DE LETALIDADE. CHANCES DE CURA. INCIDÊNCIA RELATIVAMENTE COMUM NA POPULAÇÃO. FATORES QUE NÃO DESCARACTERIZAM A ENFERMIDADE COMO NEOPLASIA MALIGNA. CONHECIDO O AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.2. É incontroverso nos autos que o Recorrente foi diagnosticado com neoplasia maligna e que não há contemporaneidade dos sintomas. A Corte de origem, porém, indeferiu o pedido de isenção de imposto de renda, alicerçada no fato de que o Autor se submeteu a procedimento cirúrgico curativo, ou seja, atualmente, o Recorrente passa apenas por acompanhamento médico. O Colegiado local valeu-se dessa circunstância (o tratamento da enfermidade) para descaracterizar a gravidade da doença. E, posteriormente, considerou que a ausência de gravidade impediria a classificação da doença como neoplasia maligna, nos termos do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.3. O aresto de origem diverge do entendimento desta Casa sobre a matéria, cristalizado na Súmula n. 627/STJ, segundo a qual "[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".4. Entende este Sodalício que, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019).5. A Corte de origem não empregou a melhor exegese à norma do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao considerar que a doença não apresentaria forma grave para que pudesse se enquadrar no conceito de neoplasia maligna. Não se mostra adequado afastar a classificação da doença como neoplasia maligna apenas pelo fato de ser ela relativamente comum no âmbito da população e por haver, em geral, bom prognóstico de cura. Uma neoplasia maligna pode ser rara ou comum, pode mesmo ter maior ou menor gravidade do ponto de vista clínico, pode, eventualmente, ter maior ou menor chance de cura, mas, ainda assim, continuará, conceitualmente, sendo uma neoplasia maligna.6. Ao elencar a neoplasia maligna no rol das enfermidades que geram direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988), o legislador não restringiu o âmbito de incidência da norma de acordo com o grau de severidade da enfermidade ou, ainda, levando em conta suas chances de cura, não cabendo ao intérprete instituir requisitos adicionais para a fruição da isenção, além dos previstos em lei.7. Conhecido o Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, assim, declarar o direito do Recorrente à isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, apreciando o pedido de repetição de indébito e fixando os ônus sucumbenciais. (AREsp n. 3.246.947/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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