- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.2. Denúncia por infrações aos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, com decretação de prisão preventiva e subsequente decisão de pronúncia. Anulação da primeira pronúncia por ausência de fundamentação adequada, prolação de nova pronúncia em 23/10/2025 e interposição de recurso em sentido estrito em 14.11.2025, com contrarrazões em 1º/12/2025 e autos conclusos desde 5/12/2025.3. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando mora atribuída ao Juízo de origem e postulando o afastamento da Súmula n. 21/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, a gravidade dos delitos e os marcos processuais recentes, inclusive a nova decisão de pronúncia e o recurso em sentido estrito em trâmite.5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da pronúncia afasta a tese de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21/STJ.III. Razões de decidir6. Os prazos processuais não são peremptórios; a aferição de excesso de prazo exige juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com sopesamento das peculiaridades do caso, da complexidade da causa e de fatores que influem na marcha processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).7. O procedimento do Tribunal do Júri, envolvendo homicídio qualificado em concurso com corrupção de menores, demanda instrução probatória cuidadosa, justificando maior dilação temporal, sem evidência de desídia do Juízo processante.8. A maior parte da dilação temporal decorreu de atos legítimos da Defesa e do controle jurisdicional por instância superior, o que não caracteriza mora imputável ao Poder Judiciário.9. Incidência da Súmula n. 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 233.983/PE, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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