- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 833, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados em conta bancária.2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais, sob a tese de dívida relativa ao próprio bem.3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição.6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e 85, § 11; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026. (REsp n. 2.213.945/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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