- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o processamento da apelação por ele manejada, com análise de mérito.2. Fato relevante. Agravantes sustentam deficiência de fundamentação do recurso especial (quanto à alegada ofensa a dispositivos legais e à divergência jurisprudencial), apontam invocação de Súmula e necessidade de reexame de matéria de fato, além de afirmarem ausência de interesse e legitimidade do assistente de acusação.3. Decisões anteriores. Embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados, com assentamento de que o Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial, que pode ser realizado de forma implícita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve proferir pronunciamento explícito sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo assistente de acusação, ou se o exame de mérito supre, de forma implícita, tal juízo.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o assistente de acusação possui legitimidade e interesse recursal para atuar na fase recursal, inclusive para pleitear eventual agravamento da pena, mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial e pode realizá-lo de forma implícita; o exame do mérito do apelo traduz o atendimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito, afastando alegações de deficiência de fundamentação, ofensa a Súmula e reexame de matéria fática.5. O assistente de acusação tem legitimidade e interesse recursal para recorrer não apenas de absolvição, mas também para pleitear o agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado em precedentes.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 271; STF, Súmula 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 705.148/PR, Quarta Turma, DJe 12.04.2011; STJ, EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe 19.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.833.871/TO, Terceira Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Quinta Turma, DJe 27.04.2023; STJ, RMS 43.227/PE, Quinta Turma, DJe 07.12.2015; STJ, REsp 1.675.874/MS (repetitivo), Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.532.497/SP, Quinta Turma, DJEN 20.05.2024. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.262.865/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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