- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso ordinário em que se pretende a expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins medicinais, com autorização para guardar, manter em depósito, transportar e portar a substância nos limites da prescrição médica.2. A ordem foi denegada na instância ordinária por ausência de comprovação de incapacidade financeira, inexistência de demonstração de imprescindibilidade do cultivo e ausência de esgotamento das vias administrativas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do acervo fático-probatório é admissível em recurso ordinário em habeas corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade do cultivo doméstico e a suficiência da documentação apresentada.III. Razões de decidir4. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que demonstrada a necessidade do tratamento e observadas exigências administrativas, impondo adequada instrução com documentos idôneos (laudo médico circunstanciado, receituário atualizado, eventual autorização da ANVISA, comprovação de capacitação para cultivo e extração e laudo técnico agronômico).5. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação de incapacidade financeira, a inexistência de urgência clínica comprovada e de imprescindibilidade do cultivo doméstico, além de laudos médicos desatualizados e falta de demonstração da ineficácia dos tratamentos convencionais autorizados.6. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em recurso ordinário em habeas corpus.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.138/MG, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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