- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra a decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado.II. Questão em discussão3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a tese de ilegalidade da prisão preventiva pode ser examinada por esta Corte se não deduzida, tampouco enfrentada, no writ originário.4. A segunda questão consiste em saber se a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, acarreta a ilegalidade automática da custódia ou impõe apenas a reavaliação judicial, e se houve inércia a justificar intervenção desta Corte.III. Razões de decidir5. A tese de falta de motivação idônea para a prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.6. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não possui natureza peremptória; eventual atraso não gera, por si só, a ilegalidade da custódia ou soltura automática7. A determinação de reavaliação emanada do Tribunal a quo foi cumprida pelo Juízo de primeira instância, que reexaminou a medida cautelar e manteve a prisão preventiva, consoante demonstra a decisão posteriormente juntada aos autos, afastando a alegação de inércia e tornando prejudicado o pedido de nova determinação.IV. Dispositivo8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 235.120/TO, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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