- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMA 506/STF. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA ABORDAGEM A INDICAR MERCANCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.2. No julgamento do Tema 506/STF, foi fixado que "nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito", sendo tal presunção relativa e passível de afastamento por elementos concretos de mercancia (RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, PJe de 27/09/2024).3. No caso, apesar da reduzida quantidade de droga apreendida, o acórdão estadual descreveu dinâmica de entrega da substância, com intermediação de corréu e arrecadação de valores por adolescente, circunstâncias que, em cognição sumária, indicam possível destinação mercantil e reclamam produção probatória sob contraditório. O afastamento da presunção relativa do Tema 506/STF, nessas hipóteses, demanda exame da concreta destinação das substâncias e da dinâmica dos fatos, inviável na estreita via do habeas corpus.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 239.356/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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