JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se buscou a declaração de incompetência da Justiça estadual, com desconstituição do trânsito em julgado e remessa dos autos à Justiça Federal, sob fundamento de transnacionalidade do delito e de crime de contrabando conexo.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado, para desconstituir acórdão sem interposição do recurso cabível; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade e elementos concretos de transnacionalidade ou de conexão com delito de contrabando aptos a deslocar a competência para a Justiça Federal.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, notadamente quando a condenação transitou em julgado.4. Inexistiu flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, pois o acórdão local assentou a ausência de transnacionalidade da conduta, a insuficiência dos indícios para deslocamento de competência e a atuação regional da associação criminosa, sem evidências concretas de vínculos com operações transnacionais, bem como a inexistência de conexão entre os delitos de tráfico de drogas e contrabando.5. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.090.131/PR, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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