- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.1. Conflito negativo de competência instaurado entre Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.2. Caso em que a demanda foi inicialmente proposta na Justiça Federal, tendo sido realizada perícia médica judicial que constatou o nexo de causalidade entre a incapacidade laborativa e acidente de trabalho, ensejando o declínio de competência em favor da Justiça Estadual.3. Acolhida a competência pelo juízo estadual, com regular processamento do feito e prolação de sentença de mérito fundada na natureza acidentária da incapacidade.4. Posterior declínio de competência, em sede recursal, pelo Tribunal de Justiça, sob fundamento de natureza previdenciária da demanda.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência é definida a partir dos elementos constantes da petição inicial, notadamente o pedido e a causa de pedir, não se admitindo sua redefinição com base em juízo de mérito.6. A rediscussão acerca da natureza jurídica da causa, especialmente após apreciação em cognição exauriente pelo juízo recorrido, exige incursão no mérito da controvérsia, providência incompatível com os estreitos limites do conflito de competência.7. O incidente não se presta como sucedâneo recursal nem constitui via adequada para revisar decisões proferidas no processo principal.8. Conforme destacado em precedentes desta Corte, a definição da competência não pode se basear em juízo de mérito, mas nos elementos delimitados na petição inicial.9. Reconhecida a natureza acidentária da lide nas instâncias ordinárias, e afastada a possibilidade de reexame dessa conclusão na via eleita, impõe-se a fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ora suscitado. (CC n. 219.990/MT, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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