- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. FATO GERADOR DISTINTO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP, EM HARMONIA COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. BIS IN IDEM AFASTADO. ACRÉSCIMO DE 1/3 INDEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, o writ não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício, solução que se mantém.2. A decisão agravada assentou que a aprovação no ENEM não possui o mesmo fato gerador da aprovação no ENCCEJA, em razão de finalidades e graus de complexidade distintos, sendo possível a remição por estudo por área do conhecimento aprovada no ENEM, sem o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP.3. A Resolução CNJ n. 391/2021 contempla, de forma autônoma, a aprovação no ENEM como base de cálculo para a remição quando houver estudo por conta própria, não havendo violação à legalidade, à individualização da pena ou à reserva de lei. A interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP, conjugada com o ato regulamentar, prestigia a finalidade ressocializadora do instituto.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.097.731/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.