JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR ELEMENTOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. A decisão agravada consignou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de utilização de elementos informativos do inquérito corroborados por provas judicializadas, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório e a Súmula 568/STJ para negar provimento monocraticamente, concluindo pela submissão do caso ao Tribunal do Júri.3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando revaloração jurídica dos critérios da pronúncia, e aponta violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, reiterando a impossibilidade de fundamentar a pronúncia exclusivamente em testemunho indireto sem oitiva das fontes primárias, pugnando pela impronúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode apoiar-se em elementos do inquérito policial, desde que corroborados por provas produzidas sob contraditório, mesmo havendo testemunho indireto no conjunto probatório; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade e se satisfaz com a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.6. O art. 155 do CPP não veda o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial como reforço probatório, desde que a decisão se funde em provas produzidas em juízo, sob contraditório, em quantidade e qualidade suficientes.7. No caso, o conjunto probatório inclui depoimento judicial de testemunha presencial que confirmou a dinâmica do ataque, a atuação conjunta dos envolvidos e a presença do acusado na cena do crime; o testemunho indireto não está isolado, mas inserido e corroborado por outros elementos judicializados.8. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. É inaplicável o precedente que afasta pronúncia fundada exclusivamente em provas inquisitoriais, pois, na espécie, há provas judicializadas suficientes, apenas complementadas por elementos extrajudiciais.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.266.602/AL, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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