JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 18 DA LC N. 123/2006 E ART. 110 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. TEMA REPETITIVO N. 634/STJ. APLICAÇÃO POR IDENTIDADE DE RAZÕES. INADEQUAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF) AO REGIME DIFERENCIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Decisão contrária ao interesse do recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.2. Esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.330.737/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 634/STJ), firmou a tese de que "o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS", premissa que se estende, por identidade de razões, ao Simples Nacional, cuja base de cálculo é também a receita bruta (art. 18, § 1º, da LC n. 123/2006).3. Não se aplica ao regime do Simples Nacional a ratio decidendi do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69/STF), que cuidou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime ordinário, porquanto se trata de sistema unificado e facultativo de tributação favorecida, estabelecido em favor de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo vedado ao contribuinte aderir ao regime e, simultaneamente, dele extrair vantagem própria do regime ordinário, sob pena de subversão do propósito legal de tratamento diferenciado.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.104.913/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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