- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.2. Não há ilegalidade na fração de 1/3 pela tentativa, fixada em razão da proximidade da consumação, à luz do iter criminis e do esgotamento dos atos executórios.3. É idônea a negativação da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 com base em elementos concretos que excedem o núcleo típico, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318/STJ.4. É inaplicável a consunção entre ameaça e descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica, diante da autonomia dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e do desígnio próprio de intimidação.5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses defensivas são suficientemente enfrentadas nos embargos de declaração.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.100.718/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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