- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE RECURSO PRÓPRIO E HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos:(I) tramitação concomitante de recurso próprio e do writ quanto ao mesmo ato e matérias; e (II) insuficiente instrução da impetração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é admissível o habeas corpus quando há tramitação concomitante de recurso próprio voltado à impugnação do mesmo ato e das mesmas matérias, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (II) é possível conhecer do writ sem adequada instrução e sem prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a não juntada da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recurso legalmente previsto e habeas corpus contra o mesmo ato ou com idênticas matérias, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, devendo o exame das questões idênticas ser reservado ao recurso próprio.4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução da impetração; a ausência de documentos essenciais, como a sentença condenatória, impede a aferição do alegado constrangimento e afasta o conhecimento da via mandamental.5. A defesa não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, subsistindo os óbices processuais relativos à unirrecorribilidade e à insuficiência de instrução.IV. Dispositivo6. Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade e por ausência de prova pré-constituída. (AgRg no HC n. 1.087.692/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.