- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FAVORECIMENTO A OFICIAIS DE JUSTIÇA POR PARTE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA CUMPRIMENTO CÉLERE DOS MANDADOS JUDICIAIS DE SEU INTERESSE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa), como se verifica no caso em testilha.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.666.077/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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