- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.2. À luz dos arts. 37 e 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, a penalidade por não se prestar informação sobre veículo, carga ou operações somente alcança a empresa de transporte internacional ou o agente de carga, não se aplicando ao agente marítimo; a ilegitimidade passiva do agente marítimo deve ser reconhecida.3. A conclusão quanto à ilegitimidade passiva decorre da requalificação jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.187.473/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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