- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE "COMPENSAÇÃO DE VALORES" NA DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. QUESTÃO ATRELADA AO CAPITULO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ABARCADA PELA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONSIDERAÇÃO DOS BENS EXISTENTES NO EXTERIOR PARA FINS DE PARTILHA IGUALITÁRIA EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Superado o juízo de admissibilidade do recurso especial cumpre ao Superior Tribunal de Justiça julgar a causa com aplicação do direito à espécie, na mesma linha de princípio estabelecida na Súmula 456 do STF (O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie).2. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso especial por um fundamento, "devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado."3. O pedido de valoração conjunta de todos os bens da herança, tanto daqueles situados em território brasileiro quanto em território estrangeiro, para efeito de determinação dos quinhões da herança se insere de forma direta e necessária no capítulo impugnado pelo recurso especial.4. A Justiça Brasileira, no processo de inventário, tem competência para partilhar apenas os bens imóveis localizados em território nacional, devendo, porém, levar em consideração o valor daqueles situados no exterior para equalizar os quinhões da herança.5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.447.246/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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