- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.2. Fato relevante. Condenação definitiva mantida em apelação, com redimensionamento da pena para 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. Informação de trânsito em julgado em 7/2/2025. Defesa sustenta insuficiência probatória e requer absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a realização de escuta especializada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para atacar condenação transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de competência originária, e se a via eleita comporta a análise de insuficiência probatória e a determinação de escuta especializada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Constituição Federal atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação com trânsito em julgado.5. O habeas corpus, por sua via estreita, não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inadequado para reavaliar a suficiência das provas que embasaram a condenação confirmada nas instâncias ordinárias.6. O pedido subsidiário de realização de escuta especializada não pode ser conhecido na presente via e fase processual, por implicar reabertura da instrução após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.077.071/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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