- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ANESTÉSICO. BRONCOASPIRAÇÃO E ÓBITO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR ATOS DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. SÚMULA 83/STJ. 3. PRETENSÃO DE AFASTAR O NEXO CAUSAL E A CULPA RECONHECIDOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação ou recuperação extrajudicial, não é automática, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços médicos e hospitalares oferecidos por sua rede credenciada (Súmula 83/STJ). Esse entendimento se aplica tanto em casos de erro médico quanto em controvérsias sobre cobertura de dispositivos médicos, a exemplo do consolidado no recente Tema 1.316/STJ (bomba de infusão de insulina), que reforça a natureza objetiva da responsabilidade na cadeia de fornecimento de serviços de saúde.3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e em laudo pericial, concluiu pela existência de nexo causal entre a falha na intubação/anestesia e o óbito da paciente. A revisão de tal premissa para acolher a tese de "iatrogenia inevitável" ou ausência de culpa demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser alterados de ofício pelo magistrado ou tribunal sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.460.971/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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