- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECLARAR GRUPO ECONÔMICO E DESCONSTITUIR ATOS DE ADJUDICAÇÃO POR ELA PRATICADOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS QUE INDUZEM À PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECONHECIMENTO, PELA JUSTIÇA LABORAL, APÓS JULGAMENTO SINGULAR, DE QUE A EMPRESA AGRAVANTE NÃO INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO. AGAVO NÃO PROVIDO.1. O desfazimento ou anulação de adjudicação, por vício de nulidade, somente pode ser determinado pelo Juízo que a deferiu.2. É a justiça laboral a competente para anular atos de adjudicação de imóvel por ela praticados.3. A superveniência de decisão judicial proferida pela justiça laboral, excluindo a empresa agravante do polo passivo das ações trabalhistas por não integrar grupo econômico, acarreta a perda parcial de objeto do presente recurso que visava, também, a declaração do órgão competente para a análise do seu pedido de exclusão.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 157.864/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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