- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTE PERSUASIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 141 e 492, 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.2. A Corte estadual decidiu que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração de laudo pericial que comprove, de forma atual, as condições insalubres, sendo vedada a retroação de seus efeitos, conforme fixado no PUIL n. 413/RS.3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual o pagamento do adicional está condicionado à perícia que prove efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores - federais, estaduais e municipais -, não cabendo o seu recebimento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, sem lhe atribuir efeitos retroativos por presunção, salvo se houver algum elemento diferenciador na legislação local em relação à norma federal.Precedentes.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.128.983/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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