- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo objetivo e fundamentado as matérias relevantes, inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.2. O julgador, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), tendo sido correta a apreciação dos elementos probatórios na origem.3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros pode ser afastada mediante culpa exclusiva do consumidor, quando demonstrado fortuito externo e ausência de nexo causal com o serviço bancário.4. Na hipótese, as transações foram realizadas com cartão original dotado de chip, credenciais válidas, assinatura eletrônica e dispositivo previamente habilitado, somadas à confissão administrativa de acesso de terceiro e fornecimento de senhas.5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dinâmica das transações e a distribuição do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.159.049/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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