- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIDADE DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA E LIMITES PARA SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do especial e negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual se pleiteia a suspensão de leilão de imóvel sob alegação de essencialidade ao cumprimento de plano de recuperação judicial.2. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender os leilões em curso, ressalvado o de matrícula n. 30.327, reconhecendo a essencialidade do imóvel de matrícula n. 56.959 para o cumprimento do plano, embora encerrado o biênio de supervisão judicial (art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005).3. Agravante sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, afirmando a impossibilidade de prorrogar, para além do período de blindagem (stay period), a indisponibilidade de bem destinado à satisfação de crédito extraconcursal, e requer o prosseguimento do leilão do imóvel de matrícula n. 56.959.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar adequadamente a controvérsia sobre a essencialidade do imóvel frente à natureza extraconcursal do crédito, caracterizando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se, exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano de recuperação, é possível impedir o prosseguimento de execução de título extrajudicial para satisfação de crédito extraconcursal, com fundamento na essencialidade do bem e no princípio da preservação da empresa, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia e fundamentou a suspensão com base em prova da essencialidade do imóvel de matrícula n. 56.959 ao cumprimento do plano de recuperação judicial.5. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execuções de crédito extraconcursal é excepcional e restrita ao período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.6. Encerrado o stay period e o biênio de supervisão judicial (art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005), não subsiste fundamento para obstar a satisfação de crédito extraconcursal com suporte exclusivo no princípio da preservação da empresa, que não é absoluto.7. A proteção fundada na essencialidade possui caráter temporário e excepcional, circunscrita ao período de blindagem e, quanto à avaliação de essencialidade, dirige-se a bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.8. Orientação do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ que, exaurido o stay period, afasta a possibilidade de impedir a execução de crédito extraconcursal sob o pretexto de preservação da empresa, impondo a equalização do crédito na execução individual, observando-se, pelo juízo da execução, o princípio da menor onerosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e provido para revogar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que autorizou o prosseguimento da hasta pública do imóvel de matrícula n. 56.959.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 489 e 1.022; CPC, art. 805; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 11.101/2005, art. 61, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 62 e 94; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.720.538/SP, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, REsp 2.170.329/MT, Terceira Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp 1.991.103/MT, Terceira Turma, j. 11.04.2023, DJe 13.04.2023;STJ, REsp 1.758.746/GO; STJ, REsp 1.629.470/MS; STJ, CC 153.473/PR. (AgInt no AREsp n. 3.029.709/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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