JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ART. 112 DA LEP APÓS A LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECER CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para condenação por crime hediondo.2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de regime quanto aos delitos de mesma natureza.3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a natureza dos delitos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112, VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes comuns.III. Razões de decidir5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência, para fins de concessão de benefícios executórios, não estando adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas instâncias ordinárias.8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art. 2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.075.686/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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