- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU PEDIDO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO NO CPP. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 579 DO CPP (FUNGIBILIDADE RECURSAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A divergência interna no Tribunal de origem sobre a possibilidade do manejo da correição parcial contra pronunciamento interlocutório superveniente que indeferiu pedido autônomo de execução imediata das penas, formulado após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 1.068, evidencia dúvida objetiva e afasta a pecha de erro grosseiro, legitimando a aplicação do art. 579 do CPP para o recebimento da correição como via adequada.2. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.223.039/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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