- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INVIABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO QUALIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.2. Fato relevante. A agravante indicou como paradigma acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, julgado pela mesma Turma, para demonstrar divergência acerca do arbitramento de honorários contratuais em hipóteses de revogação de mandato, inclusive em contratos com cláusula ad exitum ou com pagamentos antecipados.3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC, consignando inexistir alteração da composição do órgão fracionário "em mais da metade de seus membros" entre o acórdão embargado e o paradigma, reputando incabível a utilização do paradigma invocado. A agravante sustentou que ambos os acórdãos são da mesma Turma e requereu a reforma do julgado. Sem impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência comportam paradigma da mesma Turma sem a demonstração de alteração de sua composição em mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se eventual equívoco na indicação da Turma julgadora interfere no juízo de admissibilidade dos embargos de divergência quando ausente a alteração qualificada de composição exigida pelo art. 1.043, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1.043, § 3º, do CPC condiciona o cabimento de embargos de divergência, quando o acórdão paradigma é da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, à comprovação de alteração da composição do colegiado em mais da metade de seus membros.7. No caso, não se demonstrou a alteração qualificada da composição do órgão fracionário entre os julgamentos do acórdão embargado e do paradigma, o que inviabiliza o uso do paradigma invocado e mantém incabíveis os embargos de divergência.8. A decisão recorrida está alinhada à orientação da Segunda Seção e à literalidade do art. 1.043, § 3º, do CPC, sendo irrelevante para o desfecho do agravo interno a discussão sobre a identificação da Turma se ausente o pressuposto específico de alteração composicional qualificada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno. (AgInt nos EAREsp n. 2.905.861/SC, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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