- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 1.249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência prorrogadas por prazo indeterminado no contexto de violência doméstica, com fundamento no Tema 1.249/STJ e na manifestação da vítima pela continuidade das restrições.2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP, alega constrangimento ilegal pela indeterminação do prazo das medidas, aponta violação ao direito de locomoção e ao devido processo legal, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração ou a fixação de prazo razoável ou a determinação de reavaliação periódica das medidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP; e (ii) saber se é juridicamente adequada a prorrogação, por prazo indeterminado, das medidas protetivas de urgência, com base no Tema 1.249/STJ, diante da fundamentação apontada pelas instâncias ordinárias e da manifestação da vítima pela sua manutenção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos essenciais controvertidos e rejeita embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito, atendendo ao dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).5. A aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP não se impõe às medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, de natureza autônoma e satisfativa, cuja concessão e prorrogação independem de ação penal e subsistem enquanto perdurar o risco, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006 e do § 5º inserido pela Lei nº 14.550/2023.6. A prorrogação por prazo indeterminado é juridicamente adequada quando lastreada em elementos concretos e na persistência do risco à integridade da vítima, conforme orientação consolidada no Tema 1.249/STJ.7. A manifestação da vítima pela manutenção das medidas constitui elemento relevante de avaliação do risco e, aliada ao contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, legitima a continuidade das restrições, não sendo afastada por declaração genérica de bem-estar.8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a persistência do risco demandaria aprofundado exame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.9. Não há violação ao direito de locomoção nem ao devido processo legal quando as medidas protetivas se mantêm de forma proporcional e necessária à tutela da integridade física e psíquica da vítima, enquanto persistir a situação de perigo.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.861/RS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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