JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi manejada em substituição ao recurso adequado, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.2. A parte agravante sustenta que a interpretação adotada na decisão agravada tornaria letra morta a exigência do cumprimento de apenas dois terços da pena referente ao crime impeditivo, além de invocar precedente desta Corte que teria decidido em sentido diverso ao da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode adentrar no mérito do ato presidencial de concessão de indulto e comutação de penas, ou se sua competência se limita à análise da constitucionalidade formal e material dos requisitos estabelecidos;e (ii) saber se a interpretação do Decreto nº 12.338/2024 permite a concessão do benefício relativo ao crime não impeditivo antes do cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O indulto e a comutação de penas são prerrogativas constitucionais do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, sendo competência privativa do Chefe do Poder Executivo, que integra o sistema de freios e contrapesos.5. O Poder Judiciário não possui competência para adentrar no mérito do ato presidencial de concessão de indulto e comutação de penas, cabendo-lhe apenas verificar a constitucionalidade formal e material dos requisitos estabelecidos.6. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece que o indulto coletivo e a comutação de penas não alcançam pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, e que a concessão do benefício relativo aos crimes não impeditivos está condicionada ao cumprimento de dois terços da pena dos crimes impeditivos.7. A aplicação do art. 76 do Código Penal, que determina que no concurso de penas privativas de liberdade executa-se primeiramente a mais grave, reflete a natureza da execução penal progressiva e diferenciada conforme a gravidade dos delitos.8. A interpretação que considera apenas a soma global do tempo de prisão, sem distinção entre o cumprimento das frações correspondentes a cada grupo de crimes, contraria o conteúdo normativo do Decreto nº 12.338/2024 e sua finalidade de estabelecer critérios diferenciados para crimes de gravidade diversa.9. O precedente invocado pela agravante (AgRg no REsp 1.489.000/DF) não se aplica ao caso concreto, pois trata de decreto presidencial diverso, com redação distinta.10. No julgamento do HC 426.987/SP, firmou-se o entendimento de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido dois terços da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.11. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 8.072/1990; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º e 13; CP, art. 76.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/11/2017; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023. (AgRg no HC n. 1.036.227/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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